No licenciamento de edifícios para diversos fins, os controlos preventivos instituídos no RLPS destinam-se a garantir resposta positiva a 3 questões distintas: 1) o local é adequado?; 2) o projeto está conforme?; 3) o resultado satisfaz?
Na leitura do Artº 5º do RLPS é necessário distinguir se os edifícios se destinam a albergar ocupação humana sensível ou uma atividade potencialmente ruidosa e a elaboração e verificação de projetos acústicos segue as regras definidas no Decreto-Lei nº129/2002, de 11 de maio.
No caso dos edifícios destinados a habitação há que estabelecer a necessária articulação com os regimes jurídicos relativos às competências das Câmaras Municipais na matéria. A Portaria nº 110/2001, de 19 de setembro, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, fazendo menção ao projeto acústico, conforme alínea j) do nº 5 do Artº 11.
Para os edifícios onde se vão desenvolver atividades potencialmente ruidosas, e sempre que ocorra ocupação humana sensível na proximidade, é ainda requerida conformidade com o critério de incomodidade definido no nº 3 do Arº 8º do Decreto-Lei nº292/2000, de 14 de novembro, previamente à obtenção de licença ou autorização.